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Quando é que as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens devem intervir?

 Quando se esgotaram os recursos ao nível da rede informal e não seja possível a atuação adequada dessas entidades de forma a removerem o perigo em causa (art.º 8º da LPCJP);

 Quando há consentimento expresso dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de fato (art.º 9º da LPCJP);

 Quando não há oposição da criança com idade igual ou superior a 12 anos (art.º 10 n.º 1 da LPCJP);

 Quando é necessário aplicar uma medida de promoção e proteção (art.º 38º e 98º da LPCJP);

 Se for detetada ou confirmada situação de perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou jovem em que a CPCJ toma as medidas adequadas e, na ausência de consentimento, requer a intervenção das autoridades policiais e comunica aos serviços do Ministério Público (art.º 91º da LPCJP);
 

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