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Sistema de proteção

17 questões
  • A que entidades podem recorrer se tomar conhecimento de uma situação de risco ou perigo?
    • É fundamental a intervenção, de primeira linha ou seja, das entidades com competência em matéria de infância e juventude - nomeadamente o município, as juntas de freguesia, os serviços de educação, saúde, segurança social, organizações não-governamentais, misericórdias, instituições particulares de solidariedade social. As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens situam-se no segundo patamar de intervenção.

  • Como se coordenam estes três patamares de intervenção?
    • A co-responsabilidade do sistema pressupõe a articulação dos três patamares de intervenção, facilitada por um pormenorizado sistema de comunicações.

  • Como se distingue uma situação de perigo de uma situação de risco?
    • Nas situações de risco, a legitimidade de intervenção circunscreve-se aos esforços para a sua superação, de forma a evitar-se o eclodir do perigo, mediante políticas, estratégias e acções integradas, a nível central e local, de prevenção primária, no seu sentido mais amplo.

      As Comissões de Proteção intervêm nas situações de perigo, ou seja, quando o grau de risco é tão elevado que constitui perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem, e são os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto que colocam a criança nessa situação, ou esta resulta de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança e aqueles não se opõem a essa ação ou omissão de modo adequado a remover o perigo.

  • Como se legitima a intervenção da Comissão?
    • Para a intervenção da Comissão é necessário, conforme os casos, o consentimento expresso dos:

       Pais;

       Representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto;

       A própria criança com idade igual ou superior a 12 anos.

  • Como sinalizar as situações de perigo à CPCJ?
    • A participação pode ser feita:

      Pessoalmente, pelo preenchimento da ficha de sinalização disponível em (indicar novo endereço web da CMC), ou contactando a Comissão pelos meios habitualmente disponíveis (ver contato AQUI).

  • O que devo fazer no caso de conhecimento de uma situação de perigo?
    • Na sinalização da situação de risco/perigo, devem constar os seguintes elementos:

       A identificação da criança ou jovem (indicar o nome completo, idade);

       A identificação do agregado familiar e dos adultos responsáveis (indicar o nome do pai e da mãe ou do responsável com guarda de fato ou tutela bem como a morada e respetivos contatos telefónicos);

       A identificação da residência (indicar a morada habitual do menor ou a ultima morada conhecida);

       A identificação da estrutura educativa que frequenta, se for esse o caso (indicar qual o estabelecimento de ensino que o menor frequenta e se possível ano letivo);

       A descrição da suspeita ou incidente com algum pormenor, nomeadamente, quando e onde ocorreu o incidente, quem estava presente (nas situações de suspeita de maus tratos físicos ou abuso sexual descrever com o máximo de pormenor a situação com a indicação da frequência ou a data do ultimo incidente);

       A descrição de alguma lesão observada, se for o caso (descrever a lesão observada e se foi necessário o recurso de assistência medica);

       A identificação do alegado agressor, se for o caso (se possível indicar o nome, morada, contato telefónico e o tipo de relação familiar ou outra com a criança);

       Importa também referir, qualquer necessidade especial da criança ou jovem, assim como, as intervenções já efectuadas e os resultados obtidos de forma a evitar-se a repetição de respostas/abordagens (se possível identificar o profissional que acompanha o menor e qual a especialidade).
       

  • O que é o princípio da subsidiariedade?
    • De acordo com este princípio, reserva-se ao tribunal o recurso de última instância ou seja, sempre que a intervenção do técnico, da instituição ou da comissão de proteção se revelaram insuficientes, não sendo possível uma solução consensual, ou por falta de meios, cabe ao tribunal intervir na defesa da criança ou jovem e promoção dos seus direitos, ameaçados pela situação de perigo em que se encontram. A intervenção judiciária é subsidiária da intervenção social e administrativa. A promoção dos direitos e a proteção da criança ou do jovem em perigo competem, em primeira linha, às entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e juventude e às comissões de proteção e, em última instância aos tribunais, quando a intervenção das comissões de proteção não possa ter lugar, por falta do necessário consentimento de intervenção dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de fato, da própria criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, ou por a comissão de proteção não dispor dos meios para aplicar ou executar a medida.

  • Quais os indicadores mais frequentes da situação de perigo?
    • Situação de abandono
      Criança abandonada ou entregue a si própria, não tendo quem lhe assegure a satisfação das suas necessidades físicas básicas e de segurança - fome habitual, falta de proteção das condições ambientais, necessidade de cuidados de higiene e de saúde, feridas, doenças.

      Situação de negligência
      Situação em que as necessidades físicas básicas da criança e a sua segurança não são atendidas por quem cuida dela (pais ou outros responsáveis), embora não de uma forma manifestamente intencional de causar danos à criança.

      Situação de abandono escolar
      A inexistência de matrícula no ensino obrigatório da criança/jovem em idade escolar. Cessação da frequência das atividades escolares de crianças/jovens em idade escolar e que não tenham concluído o ensino obrigatório.

      Situação de maus-tratos físicos
      Feridas, queimaduras, fraturas, deslocações, mordeduras, cortes, asfixia, são alguns indicadores de situação de maus tratos físicos.

      Situação de maus-tratos psicológicos/ abuso emocional
      Rebaixar/vexar a criança aterrorizá-la, privá-la de relações sociais, insultá-la, ignorar as suas necessidades emocionais e de estimulação, evidente frieza afetiva.

      Situação de abuso sexual
      A criança é utilizada para realizar atos sexuais ou como objeto de estimulação sexual. Podem verificar-se dificuldades para andar ou sentar-se, manchas de sangue na zona genital que não corresponde ao seu nível de desenvolvimento. Tristeza acentuada, dificuldade em lidar com o seu próprio corpo (por exemplo em atividades desportivas), isolamento/evitamento/medo da relação com os pares ou com adultos, expressão de conhecimentos ou vivências sobre sexualidade/atos sexuais desadequados para a idade, insucesso escolar, comportamentos auto ou hetero destrutivos (mutilações, ideias suicidas, episódios de grande agressividade/violência).

      Situação de trabalho infantil
      Participação da criança em atividades laborais de forma continuada ou por períodos de tempo. A criança não pode participar nas atividades sociais académicas próprias da sua idade.

      Situação de exercício abusivo da autoridade
      Privar a criança/jovem das suas atividades sociais e académicas próprias da sua idade e nível de desenvolvimento. Invasão da privacidade da criança/jovem. Privar a criança/jovem de expressar as suas ideias e/ou opiniões.

      Situação de exposição a modelos de comportamento desviante
      Dificuldades de socialização, hiperatividade, apatia, tristeza, discurso/comportamentos desadequados à idade grande ansiedade auto e/ou hetero-agressividade.

      Situação de uso de estupefacientes
      Comportamentos de consumo de substâncias químicas psicoativas.

      Situação de ingestão de bebidas alcoólicas
      Comportamento de consumo de bebidas alcoólicas.

      Situação de perigo ou risco relacionada com problemas de saúde de uma criança/jovem
      A criança/jovem sofrem de doença física, crónica e/ou psiquiátrica. Incluem-se as doenças infecto-contagiosas, bem como os casos de deficiência com défit cognitivo e/ou motor.

  • Quais são as competências da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Cascais?
    • Às Comissões, na modalidade alargada, compete, em articulação com a rede social e outros projetos comunitários, o papel relevantíssimo de promoção de uma política de prevenção primária essencial a um salto qualitativo fundamental no domínio de uma cultura do reconhecimento e efetivação dos direitos das crianças, compatível com os desafios civilizacionais do nosso tempo e por isso indispensável ao futuro da comunidade.

      Na modalidade restrita, às Comissões de Proteção compete a proteção e defesa das crianças e jovens em situações concretas de perigo. A sua intervenção tem muitas virtualidades de êxito nessa proteção e defesa, em tempo útil.

  • Quais são as competências da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR)?
    • À Comissão Nacional cabe “Planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco” (artº 1º do Decreto-Lei nº 98/98 de 18/04)
      Entre as suas atribuições, conta-se a de acompanhamento, apoio e avaliação das Comissões de Proteção (Cf. a al. i) do nº 2 do art.1º do Decreto-Lei nº 98/98 e os art.ºs 30º e 33º da LPCJP).
       

  • Quais são as competências do Ministério Público nesta área?
    • O Ministério Público tem nesta área funções muito relevantes como a apreciação da legalidade e adequação das decisões das comissões de proteção, a fiscalização da actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.

  • Quais são os deveres da comunidade perante uma situação de risco e perigo?
    • Os deveres da comunidade respeitam o princípio de que cada comunidade é responsável pelas suas crianças e jovens e tem em si, com a co-responsabilidade das famílias, do estado central e local e da sociedade civil, energias e capacidades suficientes para promover e proteger as suas crianças e jovens.

  • Quais são os tipos de situação de perigo para a criança?
    • Quando a criança se encontra em situação de:

      Abandono
      Criança abandonada ou entregue a si própria, não tendo quem lhe assegure a satisfação das suas necessidades físicas básicas e de segurança.
      Ex: Fome habitual, falta de proteção do frio, necessidade de cuidados de higiene e de saúde, feridas, doenças.

      Negligencia
      Situação em que as necessidades físicas básicas da criança e a sua segurança não são atendidas por quem cuida dela (pais ou outros responsáveis), embora não de uma forma manifestamente intencional de causar danos à criança.

      Abandono escolar
      Abandono do ensino básico obrigatório por crianças e/ou jovens em idade escolar, i.e., entre os 6 e os 15 anos de idade. A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança obedece a princípios orientadores, nomeadamente a subsidiariedade - deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, depois pela Comissão e, em última instância, pelos Tribunais.

      Maus tratos físicos
      Ação não acidental de algum adulto que provocou danos físicos ou doenças na criança, ou que o coloca em grave risco de os ter como consequência de alguma negligência. Note-se que este tipo de situação de perigo é considerado crime, pelo qual deve ser comunicado imediatamente às forças da segurança pública.

      Maus tratos psicológicos/abuso emocional
      Rebaixar/vexar a criança, aterrorizá-la, privá-la de relações sociais, insultá-la, ignorar as suas necessidades emocionais e de estimulação, evidente frieza afetiva.

      Abuso sexual
      Utilização por um adulto de um menor para satisfazer os seus desejos sexuais ou como objeto de estimulação sexual. Note-se que este tipo de situação de perigo é considerado crime, pelo qual deve ser imediatamente comunicado às forças de segurança pública.

      Trabalho infantil
      Para obter benefícios económicos, a criança é obrigada à realização de trabalhos (sejam ou não domésticos) que excedem os limites do habitual que deveriam ser realizados por adultos e que interferem claramente na vida escolar da criança. Exclui-se a utilização da criança em tarefas específicas por temporadas.

      Exercício abusivo de autoridade
      Uso abusivo do poder paternal que se traduz na prevalência dos interesses dos detentores do poder paternal em detrimento dos direitos e proteção da criança/Jovem.

      Mendicidade
      A Criança/jovem é utilizada habitualmente ou esporadicamente para mendigar, ou é a criança que exerce a mendicidade por sua iniciativa.

      Exposição a modelos de comportamento desviante
      Condutas do adulto que promovem na criança padrões de condutas anti-sociais ou desviantes - agressividade, apropriação indevida, sexualidade e tráfico ou consumo de drogas.

      Prática de facto qualificado como crime por criança/jovem com idade inferior a 12 anos
      Comportamento que integra a prática de factos punidos pela Lei Penal.

      Uso de estupefacientes
      Consumo abusivo de substâncias químicas psico-activas (com menos de 12 anos).

      Ingestão de bebidas alcoólicas
      Consumo e comportamento abusivo (de forma reiterada) de bebidas alcoólicas.

      Outras condutas desviantes
      Condutas da criança/jovem com padrões anti-sociais ou desviantes. Prática de prostituição, comportamentos de grande agressividade e perigosidade, que perturbam o seu desenvolvimento harmonioso e/ou a impedem de participar nas atividades próprias para a sua idade e nível de desenvolvimento.

      Problemas de saúde aliada à negligência
      Existência de doença física e/ou psiquiátrica. Incluem-se doenças infecto-contagiosas que não estejam devidamente a serem tratadas/controladas pelos pais ou outros responsáveis.

      Outras situações de perigo
      Condutas problemáticas da criança/jovem, não incluídas nos pontos anteriores.

  • Quais são os três patamares de intervenção existentes?
    • Os três patamares de intervenção existentes são, em primeira linha as Entidades com competência em matéria de infância e juventude, nomeadamente município, freguesia, serviços de educação, saúde, segurança social, organizações não-governamentais, misericórdias, instituições particulares de solidariedade social em articulação com a família e a comunidade.

      Em segunda linha encontram-se as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, instrumento de intervenção local, ao nível do município, constituindo instituições não judiciárias com autonomia funcional. No terceiro e último patamar de intervenção, situam-se os Tribunais, órgãos de soberania, com o poder de aplicar, coercivamente as medidas de promoção e proteção.

      Para além da co-responsabilidade do estado e da sociedade na promoção e defesa dos direitos de todas as crianças, impõe-se ao estado central e local, às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, ao Ministério Público, aos tribunais e à Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, especificas responsabilidades de atuação articulada face a crianças e jovens em risco e em perigo.

  • Quando é que as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens devem intervir?
    •  Quando se esgotaram os recursos ao nível da rede informal e não seja possível a atuação adequada dessas entidades de forma a removerem o perigo em causa (art.º 8º da LPCJP);

       Quando há consentimento expresso dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de fato (art.º 9º da LPCJP);

       Quando não há oposição da criança com idade igual ou superior a 12 anos (art.º 10 n.º 1 da LPCJP);

       Quando é necessário aplicar uma medida de promoção e proteção (art.º 38º e 98º da LPCJP);

       Se for detetada ou confirmada situação de perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou jovem em que a CPCJ toma as medidas adequadas e, na ausência de consentimento, requer a intervenção das autoridades policiais e comunica aos serviços do Ministério Público (art.º 91º da LPCJP);
       

  • Quando é que se torna necessária a comunicação da situação de perigo para as Comissões de Proteção?
    •  Sempre que as entidades não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a proteção suficiente que as circunstancias do caso exigem (art.º 8º da LPCJP);

       Sempre que houver oposição dos envolvidos à sua prossecução (art.º 7º ou 10º n.º1 da LPCJP);

       Se for detectada ou confirmada situação de perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou jovem requerendo proteção imediata, é obrigatória a comunicação às autoridades policiais, Comissões de Proteção ou serviços do Ministério Público nos Tribunais (art.º 66º e 91º da LPCJP);

       Quando os fatos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades com competência em matéria de infância e juventude devem comunicá-las às autoridades policiais ou aos serviços do Ministério Público nos Tribunais (artº 70º da LPCJP).
       

  • Quem pode sinalizar as situações de perigo à CPCJ?
    • Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança e do jovem, pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias.

      A Comissão de Protecção intervém a partir do conhecimento de situações que envolvam crianças ou jovens em perigo, com base em informação ou participação tão fundamentada quanto possível por parte:

       De qualquer dos seus membros;

       De familiares da criança ou jovem;

       De qualquer membro da comunidade;

       De qualquer instituição da comunidade;

       Da própria criança ou jovem.

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