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Instalação desportiva de uso público Atividades Económicas
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Permite a abertura ao público de instalação desportiva de uso público, quando decorridos os prazos para emissão da autorização de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 65.º do RJUE.

A abertura e funcionamento das instalações desportivas só pode ocorrer após emissão pela Câmara Municipal do alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas e após apresentação de prévia comunicação da entidade exploradora.

PROCEDIMENTO

 Decorridos os prazos para emissão da autorização de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 65.º do RJUE, o interessado na abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas deve apresentar uma Mera Comunicação Prévia (MCP) à Câmara Municipal.
 Pagamento das taxas devidas (enquanto o titular não efetuar o pagamento da taxa devida, a MCP não se considera entregue ao município).
 Com o comprovativo da submissão e do comprovativo de pagamento, o titular pode abrir a instalação desportiva de uso público.
 O município poderá realizar, a qualquer momento, vistorias para verificação do cumprimento dos requisitos necessários. Caso a instalação desportiva esteja conforme, o município atualiza o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho, em sistema de informação disponibilizado pelo IDP, I. P., e arquiva o procedimento.
 Caso o estabelecimento não esteja conforme, o município notifica o titular, cancela o registo e a instalação desportiva é encerrada, sem prejuízo da possibilidade de nova MCP para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.
 
OBSERVAÇÕES
 O comprovativo da receção da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento das instalações.
 O título de funcionamento de atividades desportivas não engloba as atividades de restauração e de bebidas que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando-se-lhes o regime previsto no DL 10/2015, de 16 de janeiro.
 
Solicitar serviçoDocumentosTempos de RespostaTaxas e Modalidades de PagamentoOutras informações

> Formulário

> Documento de identificação do titular da exploração;
 
> Declaração de responsabilidade de que as instalações cumprem todos os requisitos adequados ao exercício da atividade ou atividades pretendidas;
 
> Cópia do regulamento de funcionamento das instalações desportivas, que deve incluir instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos da legislação em vigor;
 
> Planta do estabelecimento com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços, com indicação da respetiva área;
 
> Planta com a localização do estabelecimento assinalada.
 

Obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimento comercial e deve ser realizada antes da entrada em funcionamento do mesmo.

Não é emitida uma decisão, sem prejuízo da análise dos elementos comunicados.

A liquidar no ato do pedido.

O pagamento do valor pode ser realizado em numerário, em cheque endossado ao ‘Município de Cascais’ (com data não superior a 3 dias) ou por multibanco.
 
 
Comunicação de abertura/mera comunicação prévia de abertura (50 % da taxa fixada pela emissão dos alvarás de autorização de utilização para fins específicos - Alvará de autorização de utilização para instalações desportivas)
DL 141/2009, de 16 de junho alterado pelo DL 110/2012, de 21 de maio Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
 
Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs)
 
DL 10/2015, de 16 de janeiro Aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)
 
O que é uma instalação desportiva?
Entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.

Quais são os estabelecimentos considerados instalações desportivas?
São consideradas instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar, ou não, fins lucrativos, os estabelecimentos que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração e ainda os centros de estágios e centros de alto rendimento, independentemente da designação e forma de exploração.

Quem é responsável pela emissão do alvará de utilização das instalações desportivas?
A Câmara Municipal.
O alvará de utilização para as instalações desportivas deve conter, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE, as especificações que constam no artigo 17.º do DL 141/2009.

O licenciamento de ginásios e heathclubs carece de parecer do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP)?
Não. Os ginásios e healthclubs não são instalações desportivas especializadas.

Como posso obter o Título Profissional de Diretor Técnico ou o Título Profissional de técnico de exercício físico?
O candidato deve apresentar a sua candidatura perante o IPDJ, I.P requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma. A Emissão dos títulos bem como o acesso a um conjunto de outras funcionalidades associados a estes processos é efetuado através de uma ferramenta eletrónica disponível online denominada Plataforma PRODesporto (http://prodesporto.idesporto.pt).

Posso instalar uma cafetaria no meu estabelecimento e a mesma ser explorada por outra entidade?
A atividade de bebidas exercida em ginásio a título secundário, torna necessário que a entidade exploradora do café efetue a MCP (como sendo CAE principal) no Balcão do Empreendedor, nos termos do disposto no art.º 4.º do DL n.º 10/2015 de 16 de janeiro.