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Venda de bilhetes Atividades Económicas
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Permite a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda.

O  Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito da iniciativa "Licenciamento zero" dispensou o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos.

No entanto, a mesma continua a ter de respeitar os seguintes requisitos e proibições:

 Deve ser efetuada em estabelecimento privado, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos;

 É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem;

 Nas agências e postos de venda é proibido:

        Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

        Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicilio;

        Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

        Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

 

 

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Não aplicável.

Não aplicável.

Não aplicável.

Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro